A guarda dos filhos poderá ser compartilhada ou unilateral. De regra, a guarda será sempre compartilhada, pois segundo a Lei e o entendimento dos tribunais brasileiros , este modelo é o que melhor atende os interesses das crianças e dos adolescentes, vez que eles terão a proteção e  cuidados de ambos os pais. 

A guarda unilateral: No entanto, quando a pessoa que tem o dever de guarda põe em risco os interesses, a integridade física ou moral da criança ou adolescente, este poderá ser excluído da responsabilidade de guarda. Neste caso, a guarda poderá ficar unilateral, para somente um dos responsáveis quando ficar caracterizado a existências de: 

(i) Abandono escolar

(II) Maus tratos

(III) Exposição de riscos  à saúde e a integridade física, moral e  sexual

(IV)Atos de alienação parental

A guarda poderá ser unilateral por opção dos pais ou por conveniência do bem estar e de rotina dos filhos.

Regulamentação de visitas e regime de convivência. Independente da guarda ser compartilhada, o filho menor poderá morar na casa de apenas um dos pais. Nesta hipótese, quando não houver consenso entre os responsáveis legais sobre o local da  moradia dos filhos menores, o juiz deverá regulamentar a forma como se dará a convivência entre eles, que poderá ser por meios presenciais e/ou  virtuais, conforme a especificidade do caso.

Assim, será estabelecido quantos, e quais, serão os dias de visitas durante a semana, finais de semana, feriados, datas comemorativas dos parentes e férias escolares, bem como em períodos de doença e necessidades especiais.

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